Artigo 4º, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20666 de 11 de Novembro de 1970
Estabelece o REGULAMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DE SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao Presidente do CONSELHO SUPERIOR DE SEGURANÇA PÚBLICA compete:
I
convocar e presidir as sessões do Conselho;
II
designar relator e marcar prazo para matéria que necessite ser estudada;
III
divulgar Grupo de Trabalho para estudar assuntos que interessem à competência do Conselho, marcando prazo para apresentação das conclusões;
IV
decidir em caráter prevalente da matéria da competência do Conselho;
V
convocar sessões extraordinárias;
VI
determinar a requisição de autoridades policiais civis e militares para, quando necessário, assessorarem os trabalhos do Conselho.