Decreto Estadual do Paraná nº 6339 de 20 de Dezembro de 1989
DISPÕE SOBRE O SUPRIMENTO DE AULAS EFETIVAS, DE AULAS EXTRAORDINÁRIAS E CONTRATADAS, PELO REGIME CELETISTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, ítem V, da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições contidas no Estatuto do Magistério e na Consolidação das Leis do Trabalho, D E C R E T A :
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 20 de dezembro de 1989, 168º. da independência e 101º. da República.
O suprimento de aulas efetivas, de aulas extraordinárias e de aulas contratadas pelo regime celetista, a partir do ano letivo de 1990, far-se-á com observância das normas e diretrizes contidas neste decreto.
Aulas efetivas são as de cunho permanente, atribuíveis a detentores de cargos do Quadro Próprio do Magistério e do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, destinadas ao suprimento da carga horária correspondente à jornada de trabalho do professor ou especialista de educação, vinculado tanto ao regime comum, como ao regime diferenciado de trabalho.
Aulas extraordinárias são as de cunho eventual ou esporádico, atribuíveis aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério e aos Professores do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, exclusivamente para regência de classe no Ensino Pré-Escolar, Ensino Especial, Ensino Regular a partir da 1ª. série do 1º. Grau até a última série do 2º. Grau (Lei Complementar número 13, de 23 de dezembro de 1981), e do 1º. ao 6º. períodos do Ensino Supletivo do 1º. Grau e do Ensino Supletivo de 2º. Grau, após a distribuição das aulas efetivas existentes.
Os professores a que se refere este artigo, poderão ministrar até o máximo de 40 (quarenta) horas-aula semanais, incluídas nesse total a(s) carga(s) horária(s) referente(s) ao(s) seu(s) cargo(s) ocupado(s) na Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, tanto da Administração Direta como da Administração Indireta, inclusive Fundações.
Aulas contratadas pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho são aquelas de cunho eventual ou esporádico, destinadas exclusivamente à regência de classes do Ensino Regular, da 5ª. série do 1º. Grau até a última série do 2º. Grau e a partir do 3º. período do Ensino Supletivo da 1º. Grau e do Ensino Supletivo de 2º. Grau. Parágrafo 1º. Aos Professores contratados pelo Regime da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho considerados estáveis pela Constituição Federal serão atribuídas até 20 (vinte) horas/aula definitivas. Parágrafo 2º. Os Professores a que se refere o "caput" deste Artigo, poderão ministrar até o máximo de 36 (trinta e seis) horas/aula semanais, nos estabelecimentos de ensino da rede estadual, verificada e respeitada preliminarmente a acumulação de cargos. Parágrafo 3º. Os professores contratados pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho detentores de cargo técnico de nível superior (quarenta horas semanais) poderão ministrar até o máximo de 04 horas/aula, totalizando uma carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, em conformidade com o disposto no Art. 7º., Inciso XIII, da Constituição Federal, incluídas nesse total a(s) carga(s) horária(s) referente(s) ao(s) seu(s) cargo(s) ocupado(s) na Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, tanto na Administração Direta como na Administração Indireta, inclusive Fundações, observada a compatibilidade de horários, isto é, as referidas aulas devem ser ministradas em horário diferente daquele no qual o funcionário exerce o cargo técnico.
As aulas extraordinárias e as contratadas pelo regime celetista podem ser de caráter definitivo ou de caráter temporário. Parágrafo 1º. Entendem-se por aulas definitivas aquelas resultantes de substituição de professores de qualquer categoria, por um dos seguintes motivos:
desistência. Parágrafo 2º. Entendem-se por aulas temporárias aquelas resultantes de substituição de professores de qualquer categoria, por quaisquer outros motivos, que não os explicitados no parágrafo anterior.
Quando a soma das horas-aula da jornada semanal obrigatória dos professores efetivos for inferior ao número total de horas-aula semanais necessárias ao cumprimento das grades curriculares do estabelecimento de ensino, a diferença será suprida por aulas extraordinárias.
Constatada a falta absoluta de professores efetivos para assumirem aulas extraordinárias nas disciplinas específicas, segundo a habilitação e grau de ensino, a diferença poderá ser suprida mediante a contratação de professores pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Compete à Secretaria de Estado da Educação expedir atos de designação para ministrar aulas extraordinárias e atos de contratação de celetistas, observando o disposto neste decreto.
As designações de aulas extraordinárias, com base neste decreto, serão consideradas para o ano ou período letivo, incluídas as respectivas férias regulamentares. As contratações definitivas de aulas pela Consolidação da Leis do Trabalho vigorarão até o início do próximo ano ou período letivo. Estas designações ou contratações de aulas serão canceladas no decorrer do ano ou período letivo, quando se constatar:
a existência de professor em condições de assumir aulas pelo cargo efetivo, exceto no último bimestre do ano letivo;
que o professor designado ou contratado apresente, num semestre, 15 (quinze ) ou mais dias de faltas consecutivas ou alternadas, ou no período de 12 meses, 30 (trinta) dias de faltas consecutivas ou alternadas, exceto por motivo de saúde;
a junção de turmas da mesma série, grau de ensino e turno, decorrente da redução do número de alunos, procurando-se o equilíbrio estabelecido no art. 11, deste decreto;
Fica sob a responsabilidade do Colegiado do estabelecimento de ensino (Direção, Corpo Docente, Supervisão e Orientação e, onde houver, Coordenações de Curso e/ou Disciplina), a verificação e a comunicação à respectiva Inspetoria Estadual de Educação ou Núcleo Regional de Educação, do cumprimento do disposto nas alíneas deste artigo.
O valor de hora-aula extraordinária será fixado conforme o previsto no art. 76, da Lei Complementar número 07, de 22 de dezembro de 1976, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar número 34/86 e alterações posteriores. O valor da hora-aula contratada pela Consolidação das Leis do Trabalho será fixado pelo Chefe do Poder Executivo. Parágrafo 1º. O professor somente terá direito a pagamento por aulas extraordinárias após ter completado a carga horária do cargo efetivo, em regência de classe ou em função para a qual foi designado por Resolução, Portaria ou autorização prévia do Chefe do Núcleo Regional de Educação e de acordo com os atos normativos expedidos pela Secretaria de Estado da Educação. Parágrafo 2º. Idêntico procedimento se aplica ao especialista de educação, no que diz respeito às funções não docentes. Parágrafo 3º. Quando, no segundo semestre do ano, ocorrer a designação para ministrar aulas extraordinárias definitivas, o professor substituto fará jús às aulas que ministrar, acrescidas de férias proporcionais, calculadas nas seguintes bases:
32 dias - para quem tiver designação para exercício de mais de 100 dias corridos. Parágrafo 4º. Quando, no segundo semestre do ano, ocorrer a contratação de professor para ministrar aulas celetistas, definitivas ou temporárias, o professor substituto será contratado por prazo determinado, pelo período de duração da substituição ou do término das aulas do respectivo semestre e aplicar-se-á o disposto no artigo 142, parágrafo 1º., da Consolidação das Leis do Trabalho.
A implantação do pagamento em folha, das aulas extraordinárias ou celetistas, pela Secretaria de Estado da Administração, observará os cronogramas estabelecidos entre a Secretaria de Estado da Administração e a CELEPAR, ocorrendo para o mês seguinte, sempre que os atos formais sejam protocolados na Secretaria de Estado da Administração até o dia 25 de cada mês e estejam devidamente formatados por processo eletrônico.
As designações para aulas extraordinárias e a contratação pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, no início do ano letivo, serão feitas para atendimento exclusivo à regência de classe, observando-se, para tanto:
mínimo de 35 alunos por turma, na 1ª. série do 2º Grau, na 5ª. série do 1º. Grau e no 3º. período do Ensino Supletivo de 1º. Grau;
nas classes especiais, número de alunos de, acordo com a Deliberação número 020/86, do Conselho Estadual de Educação. Parágrafo 1°. Não se aplicam as exigências observadas nas alíneas "c" e "e", deste artigo, no caso de turma única no estabelecimento, nas séries subseqüentes às mencionadas. Parágrafo 2°. Não se aplica a exigência observada na alínea "d" deste Artigo no caso de turma única no município. Parágrafo 3°. A Secretaria de Estado da Educação baixará normas para as horas-aula destinadas a treinamento desportivo. Parágrafo 4°. As horas-aula de Prática de Ensino, sob a forma de Estágio Supervisionado, devem ser atribuídas aos mesmos Professores que ministram aulas de Didática, nas três séries dos cursos de Magistério. Tais aulas serão autorizadas pelo Secretário de Estado da Educação mediante entrega e aprovação pelo Departamento de Ensino do 2º. Grau do plano de Prática de Ensino elaborado pela unidade escolar. Parágrafo 5°. A concessão de horas-aula destinadas no preparo das práticas de laboratório será autorizada pela Secretaria de Estado da Educação, mediante a aprovação, pelas Equipes de Ensino dos Núcleos Regionais de Educação e pelo Departamento de Ensino de 2º. Grau, do plano anual elaborado pela unidade escolar.
Os professores que se afastarem do exercício de suas funções, no caso de licença para tratamento de saúde, ensejarão a designação de substituto, através de aulas extraordinárias ou pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que o afastamento seja superior a 15 (quinze) dias e não haja professor em condições de assumir as aulas pelo cargo efetivo. Parágrafo 1º. Ocorrida a hipótese aventada neste artigo, o substituto terá direito apenas a perceber o valor correspondente às aulas que efetivamente ministrar. Parágrafo 2º. Quando o afastamento do professor estatutário ou regido pela Consolidação das Leis do Trabalho não ultrapassar os 15 (quinze) dias, o mesmo deverá obrigatoriamente recuperar as horas-aula, mediante apresentação de plano de reposição que contenha os dias, horários e conteúdos, o qual será aprovado pela Direção e visado pelo Inspetor Estadual de Educação respectivo ou Chefe de Núcleo Regional de Educação. Parágrafo 3º. No caso de o professor, após um período de 15 (quinze) dias de licença, entrar em nova licença ou auxílio-doença C.L.T., seu substituto deverá ser designado a partir da segunda licença, ficando a recuperação a cargo do professor titular, na forma do estabelecido no parágrafo anterior. Parágrafo 4º. O professor substituto, designado em caráter temporário ou definitivo, que faltar mais de 1/3 das aulas, será dispensado e não poderá ser designado ou contratado para nova substituição no decorrer do ano letivo. A dispensa ocorrerá após o cumprimento dos ritos processuais.
Para o suprimento de aulas extraordinárias ou celetistas, no ano de 1990, será utilizado o cadastro de 1988, referente a professores habilitados, até esgotá-lo completamente, para as diferentes disciplinas assegurando-se o direito adquirido dos professores efetivos removidos e cadastrados nos municípios de origem. Parágrafo 1º. A qualquer momento, quando houver necessidade comprovada, os Núcleos Regionais de Educação poderão autorizar a abertura do cadastramento, nos municípios de sua jurisdição, naquelas disciplinas e graus de ensino que tenham esgotado inteiramente o cadastro de 1988, referente a professores habilitados, respeitada a prioridade constante no parágrafo 2º., do artigo 17 e no artigo 18. Parágrafo 2º. Excepcionalmente, naqueles municípios onde não haja professores habilitados, admitir-se-á o cadastramento de professores não habilitados, que comprovem possuir treinamento e/ou experiência anterior.
A distribuição de aulas efetivas, nos estabelecimentos de ensino, deverá obedecer aos seguintes critérios, prevalecendo sempre a compatibilidade entre o nível de atuação e o cargo de que é detentor o professor ou especialista de educação:
professor efetivo lotado e em exercício no estabelecimento, de acordo com o nível de atuação, para a 1ª. a 4ª. séries do 1º. Grau e Fase I do Ensino Supletivo, e de acordo com a disciplina de concurso, estabilidade (Constituição Federal - 1967) ou enquadramento, (Leis Nº. 7.208 e Nº. 8.247) para 5ª.a 8ª. séries do 1º. Grau, Fase II do Ensino Supletivo e 2º. Grau;
professor efetivo excedente ou com horas-permanência lotado e em exercício no estabelecimento, de acordo com as disciplinas constantes do registro expedido pelo Ministério da Educação.
professor efetivo em exercício no estabelecimento de acordo com a disciplina de concurso, estabilidade (Constituição Federal - 1967) e enquadramento (Leis Nº. 7.208 e Nº. 8.247) e de acordo com as disciplinas constantes do registro expedido pelo Ministério da Educação.
professor celetista portador de licenciatura plena prioritariamente ou curta com habilitação específica para a disciplina e grau de ensino, de acordo com o registro no Ministério da Educação, estabilizado pela Constituição Federal e em exercício no estabelecimento, onde detenha o maior número de aulas em 1989;
professor celetista, estabilizado pela Constituição Federal com atuação de 1ª. a 4ª. séries, e com formação pedagógica de 2º. grau, com 20 horas/aula. Parágrafo 1°. Para a regência de classe do Ensino Pré-Escolar terão prioridade os professores com especialização e/ou com treinamento específico. Parágrafo 2°. Para a regência de classe especial, terão prioridade, para as diferentes áreas de deficiência os professores com especialização ou com cursos de estudos adicionais específicos. Parágrafo 3°. Para atender ao disposto nas letras "a", "b" e "c", será observada a seguinte ordem de prioridade: 1 - o de mais tempo de serviço no estabelecimento, incluindo o tempo de aulas suplementares e/ou extraordinárias contado para todos os efeitos legais; 2 - o de mais tempo de serviço no Estado; 3 - a data da conclusão do curso; e 4 - a data de nascimento. Parágrafo 4°. Na distribuição de aulas efetivas constantes nas letras "a", "b" e "c" deste artigo, inclui-se a complementação de jornada de trabalho dos professores optantes pelo Regime Diferenciado de Trabalho, de 1990.
Havendo aulas remanescentes nos estabelecimentos de ensino, as mesmas serão supridas da seguinte forma, em ordem de prioridade, por:
professores efetivos que ficaram sem aulas na distribuição inicial (excedentes) nos seus estabelecimentos, e que serão aproveitados em outros estabelecimentos do mesmo município, de acordo com a disciplina de concurso, estabilidade (Constituição Federal - 1967), enquadramento e disciplinas constantes do registro expedido pelo Ministério da Educação;
professor celetista portador de licenciatura plena prioritariamente ou curta, com habilitação específica para a disciplina e grau de ensino, de acordo com o registro no Ministério da Educação, estabilizado pela Constituição Federal, observando o limite da carga horária de 20 horas/aula.
Para atender ao disposto nas letras "a", "b", e, "c", será observada a seguinte ordem de prioridade: 1 - o de mais tempo de serviço no Estado; 2 - a data de conclusão do curso; e 3 - a data de nascimento;
A distribuição de aulas extraordinárias e celetistas, para regência de classe do ensino Pré-Escolar, de 1ª. a 4ª séries do Ensino de 1º. Grau, será processada de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
professor integrante do Quadro Próprio do Magistério, de níveis de atuação I e II e que tenha ministrado aulas extraordinárias em 1988 e 1989: 1 - lotado e em exercício no estabelecimento, com maior tempo de regência de classe nesse local; 2 - em exercício no estabelecimento e lotado em outro estabelecimento do município, com maior tempo de regência de classe, no estabelecimento em que tem exercício.
professor do Quadro Único de Pessoal do Poder - Executivo, atuante em 1ª. a 4ª. séries do 1º. Grau, que tenha ministrado aulas extraordinárias em 1988 e 1989, seguindo a mesma ordem de preferência estabelecida na alínea "a"' deste artigo;
professor ocupante de cargo do Quadro Próprio do Magistério, com formação pedagógica de 2º. Grau, de nível de atuação III a V, que tenha ministrado aulas extraordinárias em 1988 e 1989, seguindo a mesma ordem de preferência estabelecida na alínea "a", deste artigo;
professor do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, com formação pedagógica de 2º. Grau, que tenha ministrado aulas extraordinárias em 1988 e 1989, seguindo a mesma ordem de preferência estabelecida na alínea "a" deste artigo; e
integrantes do Grupo Ocupacional MPE-200, do Quadro Próprio do Magistério, com formação pedagógica de 2º. Grau, que tenha ministrado aulas extraordinárias em 1988 e 1989 seguindo a mesma ordem de preferência estabelecida na alínea "a", deste artigo.
professor celetista, estabilizado pela Constituição Federal, com formação pedagógica do 2º. Grau, que tenha ministrado aulas em 1988 e 1989, apenas para as aulas do contra-turno do Ciclo Básico;
professor celetista, amparado pelo Pró-Memória, com formação pedagógica de 2º. Grau, que tenha ministrado aulas em 1988 e 1989, até o máximo 20 horas/aula. Parágrafo 1°. Para a regência de classe do Ensino Pré-Escolar terão prioridade os professores com especialização e/ou com treinamento específico, Parágrafo 2°. Para a regência de classe especial, terão prioridade, para as diferentes áreas de deficiência, os professores com especialização ou com cursos de estudos adicionais específicos.
Para regência de 5ª. a 8ª. séries do Ensino de 1º. Grau, 3º. a 6º. períodos do Ensino Supletivo de 1º. Grau e séries do Ensino Regular e Supletivo de 2º. Grau, a distribuição de aulas extraordinárias e celetistas será feita entre portadores de licenciatura plena, prioritariamente, ou curta, com habilitação específica para a disciplina e grau de ensino, de acordo com o registro no Ministério da Educação, observada, dentre estes, a seguinte ordem de preferência. 1 - professor do Quadro Próprio do Magistério, de nível de atuação V, IV, III, II e I, respectivamente, que já tenha ministrado aulas extraordinárias em 1988 e 1989 ou apenas em 1989; 2 - professor do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, que tenha ministrado aulas extraordinárias em 1988 e 1989 ou apenas em 1989; 3 - integrantes do Grupo Ocupacional MPE-200, do Quadro Próprio do Magistério, que tenha ministrado aulas extraordinárias em 1988 e 1989 ou apenas em 1989; 4 - professor não estabilizado, assegurado pela garantia de emprego do "Pró-Memória", que tenha ministrado aulas em 1988 e 1989 até o máximo de 20 horas/aula; 5 - professor celetista, estabilizado pela Constituição Federal, até o máximo de 36 horas/aula; 6 - professor celetista estabilizado pela Constituição Federal, não habilitado, que tenha ministrado aulas em 1988 e 1989, até 20 horas/aula. Parágrafo 1º. Existindo ainda professores que ministraram aulas extraordinárias e/ou pelo regime da CLT nos anos de 1988 e 1989, e que não conseguiram completar a carga horária total permitida, caberá às Inspetorias Estaduais de Educação e aos Núcleos Regionais da Educação, o remanejamento desses professores, para suprimento de aulas remanescentes em outros estabelecimentos de ensino do mesmo município, onde houver necessidade, seguindo a mesma ordem de preferência do "caput" deste artigo e alíneas do artigo 16. Parágrafo 2º. Caso todas as aulas ainda não estejam supridas, serão as mesmas distribuídas com observância da seguinte ordem de prioridades: 1 - professor do Quadro Próprio do Magistério, do nível de atuação V, IV, III, II a I, habilitado, que não ministrou aulas extras em 1989; 2 - professor do Quadro Único, habilitado, que não ministrou aulas extras em 1989; 3 - integrante do Grupo Ocupacional MPE-200, do Quadro Próprio do Magistério, habilitado, que não ministrou aulas em 1989; 4 - professor celetista, habilitado, que tenha, ministrado aulas em 1988 e 1989 ou apenas em 1989, não amparado pelo "Pró-Memória"; Parágrafo 3º. Nas disciplinas ou áreas de Formação Especial, constantes das grades curriculares da habilitação de Magistério, terão prioridade absoluta os professores que possuam treinamento específico, devidamente comprovado. Parágrafo 4º. Nas disciplinas ou áreas de Formação Especial, para cursos profissionalizantes de 2º. Grau, de acordo com a grade curricular, terão prioridade os portadores de diploma de curso superior compatível com a respectiva habilitação profissionalizante.
Na falta absoluta de professores habilitados para a disciplina específica, na parte de Educação Geral e Formação Especial, conforme estabelecido nos artigos 14 a 17 será observada a seguinte ordem de preferência:
o que for portador do diploma de curso superior, de formação pedagógica, de cujo currículo conste a disciplina em questão;
o que for acadêmico de curso de cujo currículo conste a disciplina em questão, desde que já a tenha cursado;
o que tiver pelo menos um ano de comprovada experiência docente na referida disciplina, em estabelecimento da rede estadual de ensino do Estado do Paraná;
o que tenha ministrado aulas até o final do ano anterior, em estabelecimento da rede estadual de ensino do Estado do Paraná;
entre um professor lotado e em exercício no estabelecimento e outro apenas em exercício, terá preferência o primeiro;
entre um professor lotado, porém sem exercício no estabelecimento, e outro lotado, e em exercício (do cargo efetivo), terá preferência o segundo;
entre um professor lotado sem exercício e um não lotado e sem exercício no estabelecimento, terá preferência o primeiro;
entre um professor lotado sem exercício e um não lotado, porém em exercício, terá preferência o segundo;
entre professores não lotados no estabelecimento, e/ou celetistas, a preferência será determinada conforme as alíneas "a", "c", "d", "e", "f" e "g" do inciso I, deste artigo.
Ressalvado o caso do substituto a que se refere o art. 12 e seus parágrafos, deste Decreto, os professores não perderão o direito ao pagamento correspondente às aulas extraordinárias, nos afastamentos motivados por licenças para tratamento de saúde, durante o ano letivo, concedidas de acordo com as normas da Divisão de Inspeção e Perícia Médica, da Secretaria de Estado da Administração.
Nos afastamentos decorrentes de licença especial, o professor designado para aulas extraordinárias deverá continuar a ministrá-las ou desistir.
os professores e/ou especialistas efetivos que estiverem à disposição de outros órgãos federais, estaduais e municipais ou de entidades particulares, inclusive os casos de escolas que mantêm convênios de amparo técnico com a Secretaria de Estado da Educação, excetuados os convênios de educação especial;
os que apresentarem 30 (trinta) dias ou mais de faltas injustificadas, no decorrer do ano letivo precedente ao da possível designação.
Aplicam-se aos professores celetistas as disposições das alíneas "a", "b" e "e" deste artigo.
Compete às Direções dos estabelecimento, Inspetorias Estaduais de Educação e aos Núcleos Regionais de Educação exercerem permanente fiscalização nos estabelecimentos sob sua jurisdição, comunicando às Chefias Núcleos Regionais de Educação respectivos, a ocorrência de irregularidades no que tange à fiel observância das normas contidas neste decreto.
Esgotados todos os procedimentos determinados neste artigo, pela Inspetoria Estadual de Educação e Núcleo Regional de Educação, respectivamente, devem as ocorrências ser encaminhadas para decisão da Secretaria de Estado da Educação.
É vedado atribuir aulas extraordinárias e contratar professores pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho para fins diversos dos previstos neste Decreto, bem como a atribuição de aulas pelo regime CLT a professores efetivos.
Não se aplicam as determinações constantes no "caput" deste Artigo quando se tratar de Professor considerado estável pela Constituição Federal, designado para exercer funções de Diretor, Diretor-Auxiliar e Secretária de Estabelecimentos da rede estadual de ensino.
A Secretaria de Estado da Educação baixará os atos complementares necessários ao pleno cumprimento deste Decreto.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto número 4713, de 31 de janeiro de 1989, e demais disposições em contrário.
Álvaro Dias Governador do Estado Gilda Poli Rocha Loures Secretária de Estado da Educação MARIO PEREIRA SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado