Artigo 19, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 6339 de 20 de Dezembro de 1989
DISPÕE SOBRE O SUPRIMENTO DE AULAS EFETIVAS, DE AULAS EXTRAORDINÁRIAS E CONTRATADAS, PELO REGIME CELETISTA.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Observadas as prioridades estipuladas nos artigos 16 a 18, e ocorrendo empate, prevalecerá:
I
entre professores lotados e em exercício no mesmo estabelecimento:
a
o de maior habilitação na disciplina;
b
o que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento;
c
o de mais tempo de experiência docente da disciplina, na rede estadual de ensino;
d
o que tiver maior tempo de serviço público estadual, na área da Educação;
e
o que tenha ministrado aulas até o final do ano anterior, em estabelecimento da rede estadual de ensino do Estado do Paraná;
f
a data de conclusão do curso de licenciatura, prevalecendo o mais antigo; e
g
o mais idoso.
II
entre um professor lotado e em exercício no estabelecimento e outro apenas em exercício, terá preferência o primeiro;
III
entre um professor lotado, porém sem exercício no estabelecimento, e outro lotado, e em exercício (do cargo efetivo), terá preferência o segundo;
IV
entre um professor lotado sem exercício e um não lotado e sem exercício no estabelecimento, terá preferência o primeiro;
V
entre um professor lotado sem exercício e um não lotado, porém em exercício, terá preferência o segundo;
VI
entre professores não lotados no estabelecimento, e/ou celetistas, a preferência será determinada conforme as alíneas "a", "c", "d", "e", "f" e "g" do inciso I, deste artigo.