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Artigo 9º, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 6339 de 20 de Dezembro de 1989

DISPÕE SOBRE O SUPRIMENTO DE AULAS EFETIVAS, DE AULAS EXTRAORDINÁRIAS E CONTRATADAS, PELO REGIME CELETISTA.

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Art. 9º

O valor de hora-aula extraordinária será fixado conforme o previsto no art. 76, da Lei Complementar número 07, de 22 de dezembro de 1976, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar número 34/86 e alterações posteriores. O valor da hora-aula contratada pela Consolidação das Leis do Trabalho será fixado pelo Chefe do Poder Executivo. Parágrafo 1º. O professor somente terá direito a pagamento por aulas extraordinárias após ter completado a carga horária do cargo efetivo, em regência de classe ou em função para a qual foi designado por Resolução, Portaria ou autorização prévia do Chefe do Núcleo Regional de Educação e de acordo com os atos normativos expedidos pela Secretaria de Estado da Educação. Parágrafo 2º. Idêntico procedimento se aplica ao especialista de educação, no que diz respeito às funções não docentes. Parágrafo 3º. Quando, no segundo semestre do ano, ocorrer a designação para ministrar aulas extraordinárias definitivas, o professor substituto fará jús às aulas que ministrar, acrescidas de férias proporcionais, calculadas nas seguintes bases:

a

08 dias - para quem tiver designação para exercício de 16 a 40 dias corridos;

b

16 dias - para quem tiver designação para exercício de 41 a 70 dias corridos;

c

24 dias - para quem tiver designação para exercício de 71 a 100 dias corridos; e

d

32 dias - para quem tiver designação para exercício de mais de 100 dias corridos. Parágrafo 4º. Quando, no segundo semestre do ano, ocorrer a contratação de professor para ministrar aulas celetistas, definitivas ou temporárias, o professor substituto será contratado por prazo determinado, pelo período de duração da substituição ou do término das aulas do respectivo semestre e aplicar-se-á o disposto no artigo 142, parágrafo 1º., da Consolidação das Leis do Trabalho.