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Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 6339 de 20 de Dezembro de 1989

DISPÕE SOBRE O SUPRIMENTO DE AULAS EFETIVAS, DE AULAS EXTRAORDINÁRIAS E CONTRATADAS, PELO REGIME CELETISTA.

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Art. 23

É vedado atribuir aulas extraordinárias e contratar professores pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho para fins diversos dos previstos neste Decreto, bem como a atribuição de aulas pelo regime CLT a professores efetivos.

Parágrafo único

Não se aplicam as determinações constantes no "caput" deste Artigo quando se tratar de Professor considerado estável pela Constituição Federal, designado para exercer funções de Diretor, Diretor-Auxiliar e Secretária de Estabelecimentos da rede estadual de ensino.