Artigo 18 do Decreto Estadual do Paraná nº 6339 de 20 de Dezembro de 1989
DISPÕE SOBRE O SUPRIMENTO DE AULAS EFETIVAS, DE AULAS EXTRAORDINÁRIAS E CONTRATADAS, PELO REGIME CELETISTA.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Na falta absoluta de professores habilitados para a disciplina específica, na parte de Educação Geral e Formação Especial, conforme estabelecido nos artigos 14 a 17 será observada a seguinte ordem de preferência:
a
o que for portador do diploma de curso superior, de formação pedagógica, de cujo currículo conste a disciplina em questão;
b
o que for portador de diploma de curso superior, de cujo currículo conste a disciplina em questão;
c
o que for acadêmico de curso de cujo currículo conste a disciplina em questão, desde que já a tenha cursado;
d
o que tiver treinamento especial na disciplina pretendida;
e
o que tiver pelo menos um ano de comprovada experiência docente na referida disciplina, em estabelecimento da rede estadual de ensino do Estado do Paraná;
f
o que for portador de curso de graduação superior, preferencialmente de formação pedagógica;
g
professor com formação pedagógica de 2º. Grau, e
h
o que tiver formação de 2º. Grau.