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Artigo 16, Alínea f do Decreto Estadual do Paraná nº 6339 de 20 de Dezembro de 1989

DISPÕE SOBRE O SUPRIMENTO DE AULAS EFETIVAS, DE AULAS EXTRAORDINÁRIAS E CONTRATADAS, PELO REGIME CELETISTA.

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Art. 16

A distribuição de aulas extraordinárias e celetistas, para regência de classe do ensino Pré-Escolar, de 1ª. a 4ª séries do Ensino de 1º. Grau, será processada de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

a

professor integrante do Quadro Próprio do Magistério, de níveis de atuação I e II e que tenha ministrado aulas extraordinárias em 1988 e 1989: 1 - lotado e em exercício no estabelecimento, com maior tempo de regência de classe nesse local; 2 - em exercício no estabelecimento e lotado em outro estabelecimento do município, com maior tempo de regência de classe, no estabelecimento em que tem exercício.

b

professor do Quadro Único de Pessoal do Poder - Executivo, atuante em 1ª. a 4ª. séries do 1º. Grau, que tenha ministrado aulas extraordinárias em 1988 e 1989, seguindo a mesma ordem de preferência estabelecida na alínea "a"' deste artigo;

c

professor ocupante de cargo do Quadro Próprio do Magistério, com formação pedagógica de 2º. Grau, de nível de atuação III a V, que tenha ministrado aulas extraordinárias em 1988 e 1989, seguindo a mesma ordem de preferência estabelecida na alínea "a", deste artigo;

d

professor do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, com formação pedagógica de 2º. Grau, que tenha ministrado aulas extraordinárias em 1988 e 1989, seguindo a mesma ordem de preferência estabelecida na alínea "a" deste artigo; e

e

integrantes do Grupo Ocupacional MPE-200, do Quadro Próprio do Magistério, com formação pedagógica de 2º. Grau, que tenha ministrado aulas extraordinárias em 1988 e 1989 seguindo a mesma ordem de preferência estabelecida na alínea "a", deste artigo.

f

professor celetista, estabilizado pela Constituição Federal, com formação pedagógica do 2º. Grau, que tenha ministrado aulas em 1988 e 1989, apenas para as aulas do contra-turno do Ciclo Básico;

g

professor celetista, amparado pelo Pró-Memória, com formação pedagógica de 2º. Grau, que tenha ministrado aulas em 1988 e 1989, até o máximo 20 horas/aula. Parágrafo 1°. Para a regência de classe do Ensino Pré-Escolar terão prioridade os professores com especialização e/ou com treinamento específico, Parágrafo 2°. Para a regência de classe especial, terão prioridade, para as diferentes áreas de deficiência, os professores com especialização ou com cursos de estudos adicionais específicos.