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Artigo 18, Alínea c do Decreto Estadual do Paraná nº 6339 de 20 de Dezembro de 1989

DISPÕE SOBRE O SUPRIMENTO DE AULAS EFETIVAS, DE AULAS EXTRAORDINÁRIAS E CONTRATADAS, PELO REGIME CELETISTA.

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Art. 18

Na falta absoluta de professores habilitados para a disciplina específica, na parte de Educação Geral e Formação Especial, conforme estabelecido nos artigos 14 a 17 será observada a seguinte ordem de preferência:

a

o que for portador do diploma de curso superior, de formação pedagógica, de cujo currículo conste a disciplina em questão;

b

o que for portador de diploma de curso superior, de cujo currículo conste a disciplina em questão;

c

o que for acadêmico de curso de cujo currículo conste a disciplina em questão, desde que já a tenha cursado;

d

o que tiver treinamento especial na disciplina pretendida;

e

o que tiver pelo menos um ano de comprovada experiência docente na referida disciplina, em estabelecimento da rede estadual de ensino do Estado do Paraná;

f

o que for portador de curso de graduação superior, preferencialmente de formação pedagógica;

g

professor com formação pedagógica de 2º. Grau, e

h

o que tiver formação de 2º. Grau.