Artigo 11, Alínea c do Decreto Estadual do Paraná nº 6339 de 20 de Dezembro de 1989
DISPÕE SOBRE O SUPRIMENTO DE AULAS EFETIVAS, DE AULAS EXTRAORDINÁRIAS E CONTRATADAS, PELO REGIME CELETISTA.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As designações para aulas extraordinárias e a contratação pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, no início do ano letivo, serão feitas para atendimento exclusivo à regência de classe, observando-se, para tanto:
a
mínimo de 30 alunos por turma, no Ensino Pré Escolar;
b
mínimo de 30 alunos por turma, no Ciclo Básico de Alfabetização;
c
mínimo de 30 alunos por turma, na 1ª. série do Ensino de 1º. Grau, na zona urbana;
d
mínimo de 30 alunos por turma no 1º. período da Fase I do Ensino Supletivo;
e
mínimo de 35 alunos por turma, na 1ª. série do 2º Grau, na 5ª. série do 1º. Grau e no 3º. período do Ensino Supletivo de 1º. Grau;
f
a grade curricular aprovada pelo órgão competente;
g
a carga horária dos professores efetivos lotados e em exercício no estabelecimento;
h
nas escolas especiais, número de alunos de acordo com o Convênio de Ensino Especial; e
i
nas classes especiais, número de alunos de, acordo com a Deliberação número 020/86, do Conselho Estadual de Educação. Parágrafo 1°. Não se aplicam as exigências observadas nas alíneas "c" e "e", deste artigo, no caso de turma única no estabelecimento, nas séries subseqüentes às mencionadas. Parágrafo 2°. Não se aplica a exigência observada na alínea "d" deste Artigo no caso de turma única no município. Parágrafo 3°. A Secretaria de Estado da Educação baixará normas para as horas-aula destinadas a treinamento desportivo. Parágrafo 4°. As horas-aula de Prática de Ensino, sob a forma de Estágio Supervisionado, devem ser atribuídas aos mesmos Professores que ministram aulas de Didática, nas três séries dos cursos de Magistério. Tais aulas serão autorizadas pelo Secretário de Estado da Educação mediante entrega e aprovação pelo Departamento de Ensino do 2º. Grau do plano de Prática de Ensino elaborado pela unidade escolar. Parágrafo 5°. A concessão de horas-aula destinadas no preparo das práticas de laboratório será autorizada pela Secretaria de Estado da Educação, mediante a aprovação, pelas Equipes de Ensino dos Núcleos Regionais de Educação e pelo Departamento de Ensino de 2º. Grau, do plano anual elaborado pela unidade escolar.