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Artigo 22 do Decreto Estadual do Paraná nº 6339 de 20 de Dezembro de 1989

DISPÕE SOBRE O SUPRIMENTO DE AULAS EFETIVAS, DE AULAS EXTRAORDINÁRIAS E CONTRATADAS, PELO REGIME CELETISTA.

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Art. 22

Compete às Direções dos estabelecimento, Inspetorias Estaduais de Educação e aos Núcleos Regionais de Educação exercerem permanente fiscalização nos estabelecimentos sob sua jurisdição, comunicando às Chefias Núcleos Regionais de Educação respectivos, a ocorrência de irregularidades no que tange à fiel observância das normas contidas neste decreto.

Parágrafo único

Esgotados todos os procedimentos determinados neste artigo, pela Inspetoria Estadual de Educação e Núcleo Regional de Educação, respectivamente, devem as ocorrências ser encaminhadas para decisão da Secretaria de Estado da Educação.