Artigo 14 do Decreto Estadual do Paraná nº 6339 de 20 de Dezembro de 1989
DISPÕE SOBRE O SUPRIMENTO DE AULAS EFETIVAS, DE AULAS EXTRAORDINÁRIAS E CONTRATADAS, PELO REGIME CELETISTA.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A distribuição de aulas efetivas, nos estabelecimentos de ensino, deverá obedecer aos seguintes critérios, prevalecendo sempre a compatibilidade entre o nível de atuação e o cargo de que é detentor o professor ou especialista de educação:
a
professor efetivo lotado e em exercício no estabelecimento, de acordo com o nível de atuação, para a 1ª. a 4ª. séries do 1º. Grau e Fase I do Ensino Supletivo, e de acordo com a disciplina de concurso, estabilidade (Constituição Federal - 1967) ou enquadramento, (Leis Nº. 7.208 e Nº. 8.247) para 5ª.a 8ª. séries do 1º. Grau, Fase II do Ensino Supletivo e 2º. Grau;
b
professor efetivo excedente ou com horas-permanência lotado e em exercício no estabelecimento, de acordo com as disciplinas constantes do registro expedido pelo Ministério da Educação.
c
professor efetivo em exercício no estabelecimento de acordo com a disciplina de concurso, estabilidade (Constituição Federal - 1967) e enquadramento (Leis Nº. 7.208 e Nº. 8.247) e de acordo com as disciplinas constantes do registro expedido pelo Ministério da Educação.
d
professor celetista portador de licenciatura plena prioritariamente ou curta com habilitação específica para a disciplina e grau de ensino, de acordo com o registro no Ministério da Educação, estabilizado pela Constituição Federal e em exercício no estabelecimento, onde detenha o maior número de aulas em 1989;
e
professor celetista, estabilizado pela Constituição Federal com atuação de 1ª. a 4ª. séries, e com formação pedagógica de 2º. grau, com 20 horas/aula. Parágrafo 1°. Para a regência de classe do Ensino Pré-Escolar terão prioridade os professores com especialização e/ou com treinamento específico. Parágrafo 2°. Para a regência de classe especial, terão prioridade, para as diferentes áreas de deficiência os professores com especialização ou com cursos de estudos adicionais específicos. Parágrafo 3°. Para atender ao disposto nas letras "a", "b" e "c", será observada a seguinte ordem de prioridade: 1 - o de mais tempo de serviço no estabelecimento, incluindo o tempo de aulas suplementares e/ou extraordinárias contado para todos os efeitos legais; 2 - o de mais tempo de serviço no Estado; 3 - a data da conclusão do curso; e 4 - a data de nascimento. Parágrafo 4°. Na distribuição de aulas efetivas constantes nas letras "a", "b" e "c" deste artigo, inclui-se a complementação de jornada de trabalho dos professores optantes pelo Regime Diferenciado de Trabalho, de 1990.