Artigo 8º, Alínea c do Decreto Estadual do Paraná nº 6339 de 20 de Dezembro de 1989
DISPÕE SOBRE O SUPRIMENTO DE AULAS EFETIVAS, DE AULAS EXTRAORDINÁRIAS E CONTRATADAS, PELO REGIME CELETISTA.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As designações de aulas extraordinárias, com base neste decreto, serão consideradas para o ano ou período letivo, incluídas as respectivas férias regulamentares. As contratações definitivas de aulas pela Consolidação da Leis do Trabalho vigorarão até o início do próximo ano ou período letivo. Estas designações ou contratações de aulas serão canceladas no decorrer do ano ou período letivo, quando se constatar:
a
a existência de professor em condições de assumir aulas pelo cargo efetivo, exceto no último bimestre do ano letivo;
b
que o professor designado ou contratado apresente, num semestre, 15 (quinze ) ou mais dias de faltas consecutivas ou alternadas, ou no período de 12 meses, 30 (trinta) dias de faltas consecutivas ou alternadas, exceto por motivo de saúde;
c
a aposentadoria do professor ou especialista de educação;
d
a junção de turmas da mesma série, grau de ensino e turno, decorrente da redução do número de alunos, procurando-se o equilíbrio estabelecido no art. 11, deste decreto;
Parágrafo único
Fica sob a responsabilidade do Colegiado do estabelecimento de ensino (Direção, Corpo Docente, Supervisão e Orientação e, onde houver, Coordenações de Curso e/ou Disciplina), a verificação e a comunicação à respectiva Inspetoria Estadual de Educação ou Núcleo Regional de Educação, do cumprimento do disposto nas alíneas deste artigo.