Artigo 13 do Decreto Estadual do Paraná nº 6339 de 20 de Dezembro de 1989
DISPÕE SOBRE O SUPRIMENTO DE AULAS EFETIVAS, DE AULAS EXTRAORDINÁRIAS E CONTRATADAS, PELO REGIME CELETISTA.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Para o suprimento de aulas extraordinárias ou celetistas, no ano de 1990, será utilizado o cadastro de 1988, referente a professores habilitados, até esgotá-lo completamente, para as diferentes disciplinas assegurando-se o direito adquirido dos professores efetivos removidos e cadastrados nos municípios de origem. Parágrafo 1º. A qualquer momento, quando houver necessidade comprovada, os Núcleos Regionais de Educação poderão autorizar a abertura do cadastramento, nos municípios de sua jurisdição, naquelas disciplinas e graus de ensino que tenham esgotado inteiramente o cadastro de 1988, referente a professores habilitados, respeitada a prioridade constante no parágrafo 2º., do artigo 17 e no artigo 18. Parágrafo 2º. Excepcionalmente, naqueles municípios onde não haja professores habilitados, admitir-se-á o cadastramento de professores não habilitados, que comprovem possuir treinamento e/ou experiência anterior.