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Artigo 8º, Alínea d do Decreto Estadual do Paraná nº 6339 de 20 de Dezembro de 1989

DISPÕE SOBRE O SUPRIMENTO DE AULAS EFETIVAS, DE AULAS EXTRAORDINÁRIAS E CONTRATADAS, PELO REGIME CELETISTA.

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Art. 8º

As designações de aulas extraordinárias, com base neste decreto, serão consideradas para o ano ou período letivo, incluídas as respectivas férias regulamentares. As contratações definitivas de aulas pela Consolidação da Leis do Trabalho vigorarão até o início do próximo ano ou período letivo. Estas designações ou contratações de aulas serão canceladas no decorrer do ano ou período letivo, quando se constatar:

a

a existência de professor em condições de assumir aulas pelo cargo efetivo, exceto no último bimestre do ano letivo;

b

que o professor designado ou contratado apresente, num semestre, 15 (quinze ) ou mais dias de faltas consecutivas ou alternadas, ou no período de 12 meses, 30 (trinta) dias de faltas consecutivas ou alternadas, exceto por motivo de saúde;

c

a aposentadoria do professor ou especialista de educação;

d

a junção de turmas da mesma série, grau de ensino e turno, decorrente da redução do número de alunos, procurando-se o equilíbrio estabelecido no art. 11, deste decreto;

Parágrafo único

Fica sob a responsabilidade do Colegiado do estabelecimento de ensino (Direção, Corpo Docente, Supervisão e Orientação e, onde houver, Coordenações de Curso e/ou Disciplina), a verificação e a comunicação à respectiva Inspetoria Estadual de Educação ou Núcleo Regional de Educação, do cumprimento do disposto nas alíneas deste artigo.