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Artigo 21, Alínea b do Decreto Estadual do Paraná nº 6339 de 20 de Dezembro de 1989

DISPÕE SOBRE O SUPRIMENTO DE AULAS EFETIVAS, DE AULAS EXTRAORDINÁRIAS E CONTRATADAS, PELO REGIME CELETISTA.

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Art. 21

Não poderão ser designados para ministrar aulas extraordinárias:

a

os professores e/ou especialistas efetivos que estiverem à disposição de outros órgãos federais, estaduais e municipais ou de entidades particulares, inclusive os casos de escolas que mantêm convênios de amparo técnico com a Secretaria de Estado da Educação, excetuados os convênios de educação especial;

b

os professores e/ou especialistas efetivos que estiverem em gozo de licença de qualquer natureza;

c

os que forem inativos no único cargo de magistério que detinham;

d

os que detiverem dois cargos do Quadro Próprio do Magistério, ainda que um deles seja inativado;

e

os que apresentarem 30 (trinta) dias ou mais de faltas injustificadas, no decorrer do ano letivo precedente ao da possível designação.

Parágrafo único

Aplicam-se aos professores celetistas as disposições das alíneas "a", "b" e "e" deste artigo.