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Artigo 15 do Decreto Estadual do Paraná nº 6339 de 20 de Dezembro de 1989

DISPÕE SOBRE O SUPRIMENTO DE AULAS EFETIVAS, DE AULAS EXTRAORDINÁRIAS E CONTRATADAS, PELO REGIME CELETISTA.

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Art. 15

Havendo aulas remanescentes nos estabelecimentos de ensino, as mesmas serão supridas da seguinte forma, em ordem de prioridade, por:

a

professores efetivos que ficaram sem aulas na distribuição inicial (excedentes) nos seus estabelecimentos, e que serão aproveitados em outros estabelecimentos do mesmo município, de acordo com a disciplina de concurso, estabilidade (Constituição Federal - 1967), enquadramento e disciplinas constantes do registro expedido pelo Ministério da Educação;

b

professores efetivos, portadores de registro "D", do Ministério da Educação;

c

professor celetista portador de licenciatura plena prioritariamente ou curta, com habilitação específica para a disciplina e grau de ensino, de acordo com o registro no Ministério da Educação, estabilizado pela Constituição Federal, observando o limite da carga horária de 20 horas/aula.

Parágrafo único

Para atender ao disposto nas letras "a", "b", e, "c", será observada a seguinte ordem de prioridade: 1 - o de mais tempo de serviço no Estado; 2 - a data de conclusão do curso; e 3 - a data de nascimento;