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Artigo 20 do Decreto Estadual do Paraná nº 6339 de 20 de Dezembro de 1989

DISPÕE SOBRE O SUPRIMENTO DE AULAS EFETIVAS, DE AULAS EXTRAORDINÁRIAS E CONTRATADAS, PELO REGIME CELETISTA.

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Art. 20

Ressalvado o caso do substituto a que se refere o art. 12 e seus parágrafos, deste Decreto, os professores não perderão o direito ao pagamento correspondente às aulas extraordinárias, nos afastamentos motivados por licenças para tratamento de saúde, durante o ano letivo, concedidas de acordo com as normas da Divisão de Inspeção e Perícia Médica, da Secretaria de Estado da Administração.

Parágrafo único

Nos afastamentos decorrentes de licença especial, o professor designado para aulas extraordinárias deverá continuar a ministrá-las ou desistir.