Artigo 20 do Decreto Estadual do Paraná nº 6339 de 20 de Dezembro de 1989
DISPÕE SOBRE O SUPRIMENTO DE AULAS EFETIVAS, DE AULAS EXTRAORDINÁRIAS E CONTRATADAS, PELO REGIME CELETISTA.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Ressalvado o caso do substituto a que se refere o art. 12 e seus parágrafos, deste Decreto, os professores não perderão o direito ao pagamento correspondente às aulas extraordinárias, nos afastamentos motivados por licenças para tratamento de saúde, durante o ano letivo, concedidas de acordo com as normas da Divisão de Inspeção e Perícia Médica, da Secretaria de Estado da Administração.
Parágrafo único
Nos afastamentos decorrentes de licença especial, o professor designado para aulas extraordinárias deverá continuar a ministrá-las ou desistir.