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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 6339 de 20 de Dezembro de 1989

DISPÕE SOBRE O SUPRIMENTO DE AULAS EFETIVAS, DE AULAS EXTRAORDINÁRIAS E CONTRATADAS, PELO REGIME CELETISTA.

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Art. 3º

Aulas extraordinárias são as de cunho eventual ou esporádico, atribuíveis aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério e aos Professores do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, exclusivamente para regência de classe no Ensino Pré-Escolar, Ensino Especial, Ensino Regular a partir da 1ª. série do 1º. Grau até a última série do 2º. Grau (Lei Complementar número 13, de 23 de dezembro de 1981), e do 1º. ao 6º. períodos do Ensino Supletivo do 1º. Grau e do Ensino Supletivo de 2º. Grau, após a distribuição das aulas efetivas existentes.

Parágrafo único

Os professores a que se refere este artigo, poderão ministrar até o máximo de 40 (quarenta) horas-aula semanais, incluídas nesse total a(s) carga(s) horária(s) referente(s) ao(s) seu(s) cargo(s) ocupado(s) na Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, tanto da Administração Direta como da Administração Indireta, inclusive Fundações.