Artigo 5º, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 6339 de 20 de Dezembro de 1989
DISPÕE SOBRE O SUPRIMENTO DE AULAS EFETIVAS, DE AULAS EXTRAORDINÁRIAS E CONTRATADAS, PELO REGIME CELETISTA.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As aulas extraordinárias e as contratadas pelo regime celetista podem ser de caráter definitivo ou de caráter temporário. Parágrafo 1º. Entendem-se por aulas definitivas aquelas resultantes de substituição de professores de qualquer categoria, por um dos seguintes motivos:
a
aposentadoria;
b
falecimento;
c
exoneração;
d
demissão;
e
remoção para acompanhar o cônjuge; e
f
desistência. Parágrafo 2º. Entendem-se por aulas temporárias aquelas resultantes de substituição de professores de qualquer categoria, por quaisquer outros motivos, que não os explicitados no parágrafo anterior.