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Artigo 10º do Decreto Estadual do Paraná nº 6339 de 20 de Dezembro de 1989

DISPÕE SOBRE O SUPRIMENTO DE AULAS EFETIVAS, DE AULAS EXTRAORDINÁRIAS E CONTRATADAS, PELO REGIME CELETISTA.

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Art. 10

A implantação do pagamento em folha, das aulas extraordinárias ou celetistas, pela Secretaria de Estado da Administração, observará os cronogramas estabelecidos entre a Secretaria de Estado da Administração e a CELEPAR, ocorrendo para o mês seguinte, sempre que os atos formais sejam protocolados na Secretaria de Estado da Administração até o dia 25 de cada mês e estejam devidamente formatados por processo eletrônico.