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Artigo 17 do Decreto Estadual do Paraná nº 6339 de 20 de Dezembro de 1989

DISPÕE SOBRE O SUPRIMENTO DE AULAS EFETIVAS, DE AULAS EXTRAORDINÁRIAS E CONTRATADAS, PELO REGIME CELETISTA.

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Art. 17

Para regência de 5ª. a 8ª. séries do Ensino de 1º. Grau, 3º. a 6º. períodos do Ensino Supletivo de 1º. Grau e séries do Ensino Regular e Supletivo de 2º. Grau, a distribuição de aulas extraordinárias e celetistas será feita entre portadores de licenciatura plena, prioritariamente, ou curta, com habilitação específica para a disciplina e grau de ensino, de acordo com o registro no Ministério da Educação, observada, dentre estes, a seguinte ordem de preferência. 1 - professor do Quadro Próprio do Magistério, de nível de atuação V, IV, III, II e I, respectivamente, que já tenha ministrado aulas extraordinárias em 1988 e 1989 ou apenas em 1989; 2 - professor do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, que tenha ministrado aulas extraordinárias em 1988 e 1989 ou apenas em 1989; 3 - integrantes do Grupo Ocupacional MPE-200, do Quadro Próprio do Magistério, que tenha ministrado aulas extraordinárias em 1988 e 1989 ou apenas em 1989; 4 - professor não estabilizado, assegurado pela garantia de emprego do "Pró-Memória", que tenha ministrado aulas em 1988 e 1989 até o máximo de 20 horas/aula; 5 - professor celetista, estabilizado pela Constituição Federal, até o máximo de 36 horas/aula; 6 - professor celetista estabilizado pela Constituição Federal, não habilitado, que tenha ministrado aulas em 1988 e 1989, até 20 horas/aula. Parágrafo 1º. Existindo ainda professores que ministraram aulas extraordinárias e/ou pelo regime da CLT nos anos de 1988 e 1989, e que não conseguiram completar a carga horária total permitida, caberá às Inspetorias Estaduais de Educação e aos Núcleos Regionais da Educação, o remanejamento desses professores, para suprimento de aulas remanescentes em outros estabelecimentos de ensino do mesmo município, onde houver necessidade, seguindo a mesma ordem de preferência do "caput" deste artigo e alíneas do artigo 16. Parágrafo 2º. Caso todas as aulas ainda não estejam supridas, serão as mesmas distribuídas com observância da seguinte ordem de prioridades: 1 - professor do Quadro Próprio do Magistério, do nível de atuação V, IV, III, II a I, habilitado, que não ministrou aulas extras em 1989; 2 - professor do Quadro Único, habilitado, que não ministrou aulas extras em 1989; 3 - integrante do Grupo Ocupacional MPE-200, do Quadro Próprio do Magistério, habilitado, que não ministrou aulas em 1989; 4 - professor celetista, habilitado, que tenha, ministrado aulas em 1988 e 1989 ou apenas em 1989, não amparado pelo "Pró-Memória"; Parágrafo 3º. Nas disciplinas ou áreas de Formação Especial, constantes das grades curriculares da habilitação de Magistério, terão prioridade absoluta os professores que possuam treinamento específico, devidamente comprovado. Parágrafo 4º. Nas disciplinas ou áreas de Formação Especial, para cursos profissionalizantes de 2º. Grau, de acordo com a grade curricular, terão prioridade os portadores de diploma de curso superior compatível com a respectiva habilitação profissionalizante.