Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 6339 de 20 de Dezembro de 1989
DISPÕE SOBRE O SUPRIMENTO DE AULAS EFETIVAS, DE AULAS EXTRAORDINÁRIAS E CONTRATADAS, PELO REGIME CELETISTA.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Não poderão ser designados para ministrar aulas extraordinárias:
a
os professores e/ou especialistas efetivos que estiverem à disposição de outros órgãos federais, estaduais e municipais ou de entidades particulares, inclusive os casos de escolas que mantêm convênios de amparo técnico com a Secretaria de Estado da Educação, excetuados os convênios de educação especial;
b
os professores e/ou especialistas efetivos que estiverem em gozo de licença de qualquer natureza;
c
os que forem inativos no único cargo de magistério que detinham;
d
os que detiverem dois cargos do Quadro Próprio do Magistério, ainda que um deles seja inativado;
e
os que apresentarem 30 (trinta) dias ou mais de faltas injustificadas, no decorrer do ano letivo precedente ao da possível designação.
Parágrafo único
Aplicam-se aos professores celetistas as disposições das alíneas "a", "b" e "e" deste artigo.