Decreto Estadual de São Paulo nº 70.091 de 12 de Novembro de 2025
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
a apresentação das declarações de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza pelos agentes públicos da Administração Direta e Indireta, de que trata o artigo 13 da Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
a publicidade das declarações de bens e direitos das autoridades da Administração Direta e Indireta;
Para os fins deste decreto, considera-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, função ou emprego nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública estadual. Seção II Da apresentação da declaração de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza
O agente público apresentará as declarações de que trata este decreto, exclusivamente, mediante a inserção, em sistema eletrônico administrado pela Controladoria Geral do Estado, do arquivo da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física enviada à Receita Federal do Brasil.
- Em caso de retificação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, o agente público deverá inserir o arquivo correspondente no sistema de que trata o "caput" deste artigo, até 10 (dez) dias após a apresentação da declaração retificadora à Receita Federal do Brasil.
no ato da posse ou da contratação em cargo, emprego ou função nos órgãos ou nas entidades da Administração Pública estadual;
na data do desligamento, exoneração, rescisão contratual, demissão, dispensa ou término do mandato;
anualmente, até o último dia do mês subsequente ao prazo final para entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física à Receita Federal do Brasil.
- O agente público deverá informar, também, sobre a existência de bens, direitos e relações patrimoniais que não tenham constado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, conforme regulamento a ser editado pelo Controlador Geral do Estado.
O descumprimento dos prazos estabelecidos no artigo 4º poderá acarretar a adoção de providências sancionatórias, incluindo, quanto aos servidores públicos estatutários, a suspensão dos vencimentos, nos termos do artigo 262 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, até que haja o cumprimento da obrigação.
- A recusa em apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física sujeitará o agente público à extinção do vínculo com a Administração Pública, na forma do regime jurídico a ele aplicável.
A Controladoria Geral do Estado fiscalizará o cumprimento da exigência de apresentação das declarações de que trata este decreto, podendo valer-se do apoio dos órgãos setoriais de recursos humanos.
- As inclusões e alterações de dados cadastrais relativos aos agentes públicos estaduais, no sistema eletrônico referido no artigo 3º, serão realizadas pela unidade setorial de recursos humanos do respectivo órgão ou entidade.
O acesso aos dados constantes das declarações inseridas no sistema eletrônico referido no artigo 3º será restrito aos agentes públicos da Controladoria Geral do Estado responsáveis pela análise das referidas declarações e, se for o caso, pelo procedimento de apuração preliminar de evolução patrimonial.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP será responsável por garantir a segurança dos dados e informações do sistema eletrônico referido no artigo 3º, por meio da implementação de políticas, processos e tecnologias que assegurem a disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade, competindo-lhe, ainda:
armazenar as declarações de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do momento de sua inserção no sistema eletrônico;
zelar pela rastreabilidade dos dados e informações, observados a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e o Decreto nº 65.347, de 9 de dezembro de 2020 ;
preservar a confiabilidade do conteúdo de todas as informações inseridas no sistema de que trata o artigo 3º;
controlar o acesso aos dados e informações e garantir que tal acesso seja realizado somente por agentes públicos autorizados;
- A Controladoria Geral do Estado adotará as providências necessárias à formalização das obrigações de que trata este artigo.
Serão publicadas, no Portal da Transparência estadual, as declarações de bens apresentadas, no início e no término do mandato ou do exercício e anualmente, pelas seguintes autoridades:
Secretários de Estado, Chefe da Casa Militar, Procurador Geral do Estado e Controlador Geral do Estado;
Subsecretários de Gestão Corporativa, Delegado-Geral da Polícia Civil, Comandante-Geral da Polícia Militar e Diretor Geral da Polícia Penal;
dirigentes de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.
- A publicação de que trata o "caput" deste artigo será realizada em até 30 (trinta) dias contados a partir do término dos prazos estabelecidos no artigo 4º. Seção III Do procedimento de apuração preliminar de evolução patrimonial
A apuração preliminar de evolução patrimonial consiste em procedimento preparatório, de natureza sigilosa e não punitiva, destinado a investigar indícios de enriquecimento ilícito.
A Controladoria Geral do Estado tem competência exclusiva para instaurar o procedimento de apuração preliminar da evolução patrimonial de agente público:
notícias de irregularidades que apontem fundados indícios de evolução patrimonial incompatível com os rendimentos e proventos de qualquer natureza;
representação de Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado, de dirigente das entidades da Administração Indireta, em seus respectivos âmbitos;
suspeita fundada de incompatibilidade entre a evolução patrimonial e os rendimentos e proventos de qualquer natureza, resultante da análise das declarações inseridas no sistema eletrônico referido no artigo 3º.
- O procedimento de apuração de evolução patrimonial será instaurado por ato do Controlador Geral do Estado.
O procedimento de apuração preliminar de evolução patrimonial não excederá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, salvo mediante ato do Controlador Geral do Estado fixando prazo superior.
O agente público responsável pela apuração preliminar de evolução patrimonial será designado, para essa finalidade, pelo Subsecretário de Combate à Corrupção e poderá requisitar todas as informações e documentos necessários à instrução do procedimento, nos termos do inciso V do artigo 3º da Lei Complementar n° 1.419, de 27 de dezembro de 2024 .
- O agente público designado na forma do "caput" deste artigo poderá, também, solicitar a órgãos e entidades de outras esferas federativas as informações necessárias para subsidiar o procedimento de apuração de evolução patrimonial.
No curso da apuração, o agente público poderá ser notificado para apresentar documentos complementares e esclarecimentos acerca de sua evolução patrimonial, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da comunicação.
O Subsecretário de Combate à Corrupção da Controladoria Geral do Estado, à vista do relatório de evolução patrimonial, se manifestará pelo arquivamento ou pela instauração de procedimento administrativo disciplinar ou sancionatório.
O relatório de evolução patrimonial e a respectiva manifestação do Subsecretário de Combate à Corrupção serão encaminhados ao Controlador Geral do Estado, para deliberação e subsequente remessa às autoridades competentes.
O relatório a que se refere o "caput" deste artigo poderá recomendar à autoridade competente a adoção de medidas adicionais, sumárias e acautelatórias, tais como: 1. exoneração de cargo em comissão, rescisão do contrato de trabalho, no caso de emprego público de confiança, ou cessação de designação para exercício de função de confiança; 2. adoção de medidas administrativas e judiciais com vistas ao ressarcimento do erário, na hipótese de prejuízo causado ao Estado; 3. decisão pelo afastamento preventivo, na forma prevista no inciso I do artigo 266 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; 4. expedição de ofício à autoridade competente para instauração de inquérito civil ou ajuizamento de ação penal, nos casos em que a conduta possa caracterizar infração dessa natureza.
Os processos disciplinares ou sancionatórios decorrentes de apuração da evolução patrimonial incompatível serão de responsabilidade da Controladoria Geral do Estado, ressalvadas as carreiras sujeitas a procedimentos administrativos disciplinares regulados por lei especial, nos termos da Lei Complementar n° 207, de 5 de janeiro de 1979, da Lei Complementar n° 893, de 9 de março de 2001 , da Lei Complementar n° 1.270, de 25 de agosto de 2015 , da Lei Complementar n° 1.281, de 14 de janeiro de 2016 , e da Lei Complementar nº 1.416, de 26 de setembro de 2024 . Seção IV Disposições Finais
O Controlador Geral do Estado poderá editar normas complementares para a execução deste decreto.
Aplicam-se ao procedimento de apuração preliminar de evolução patrimonial, subsidiariamente, as disposições do Decreto nº 69.122, de 9 de dezembro de 2024 .
A autoridade que der posse ou autorizar o exercício deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as exigências estabelecidas neste decreto.
Os representantes do Estado nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto, no que couber, nos respectivos âmbitos.
A ementa do Decreto nº 69.122, de 9 de dezembro de 2024 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Dispõe sobre a apuração preliminar e o termo de ajustamento de conduta a que se referem os artigos 265 e 267-E a 267-M da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como sobre a apuração preliminar atinente à prática de assédio moral, assédio sexual, conduta discriminatória por agente público, no âmbito da Administração Pública estadual.". (NR)
Os dispositivos adiante indicados do Anexo I do Decreto nº 69.183, de 18 de dezembro de 2024 , passam a vigorar com a seguinte redação:
os incisos VIII e IX do artigo 25: "VIII - receber, analisar e publicar as declarações de bens e direitos das autoridades especificadas em normativo do Estado de São Paulo, apurando a evolução patrimonial e eventuais inconsistências; IX - instruir os procedimentos instaurados para apurar a evolução patrimonial de agentes públicos estaduais;"; (NR)
os incisos V e VI do artigo 26: "V - apurar a evolução patrimonial dos agentes públicos do Poder Executivo estadual; VI - publicar as declarações de bens e direitos das autoridades, conforme legislação vigente;"; (NR)
o inciso XI do artigo 47: "XI - receber, analisar e publicar as declarações de bens e direitos das autoridades, conforme legislação vigente.". (NR)
na data da publicação deste decreto, o inciso III do artigo 1º, o inciso III do artigo 2º e os artigos 15 a 20 do Decreto nº 69.122, de 9 de dezembro de 2024 ;