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Artigo 13 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.091 de 12 de Novembro de 2025


Art. 13

O agente público responsável pela apuração preliminar de evolução patrimonial será designado, para essa finalidade, pelo Subsecretário de Combate à Corrupção e poderá requisitar todas as informações e documentos necessários à instrução do procedimento, nos termos do inciso V do artigo 3º da Lei Complementar n° 1.419, de 27 de dezembro de 2024 .

Parágrafo único

- O agente público designado na forma do "caput" deste artigo poderá, também, solicitar a órgãos e entidades de outras esferas federativas as informações necessárias para subsidiar o procedimento de apuração de evolução patrimonial.