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Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.091 de 12 de Novembro de 2025


Art. 11

A Controladoria Geral do Estado tem competência exclusiva para instaurar o procedimento de apuração preliminar da evolução patrimonial de agente público:

I

por determinação do Governador do Estado;

II

de ofício, em razão de:

a

notícias de irregularidades que apontem fundados indícios de evolução patrimonial incompatível com os rendimentos e proventos de qualquer natureza;

b

representação de Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado, de dirigente das entidades da Administração Indireta, em seus respectivos âmbitos;

c

suspeita fundada de incompatibilidade entre a evolução patrimonial e os rendimentos e proventos de qualquer natureza, resultante da análise das declarações inseridas no sistema eletrônico referido no artigo 3º.

Parágrafo único

- O procedimento de apuração de evolução patrimonial será instaurado por ato do Controlador Geral do Estado.