Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.091 de 12 de Novembro de 2025
Art. 2º
Para os fins deste decreto, considera-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, função ou emprego nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública estadual. Seção II Da apresentação da declaração de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza