Artigo 21 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.091 de 12 de Novembro de 2025
Art. 21
A ementa do Decreto nº 69.122, de 9 de dezembro de 2024 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Dispõe sobre a apuração preliminar e o termo de ajustamento de conduta a que se referem os artigos 265 e 267-E a 267-M da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como sobre a apuração preliminar atinente à prática de assédio moral, assédio sexual, conduta discriminatória por agente público, no âmbito da Administração Pública estadual.". (NR)