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Artigo 20 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.091 de 12 de Novembro de 2025


Art. 20

Os representantes do Estado nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto, no que couber, nos respectivos âmbitos.