Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.091 de 12 de Novembro de 2025
Art. 9º
Serão publicadas, no Portal da Transparência estadual, as declarações de bens apresentadas, no início e no término do mandato ou do exercício e anualmente, pelas seguintes autoridades:
I
Governador e Vice-Governador do Estado;
II
Secretários de Estado, Chefe da Casa Militar, Procurador Geral do Estado e Controlador Geral do Estado;
III
Subsecretários de Gestão Corporativa, Delegado-Geral da Polícia Civil, Comandante-Geral da Polícia Militar e Diretor Geral da Polícia Penal;
IV
dirigentes de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.
Parágrafo único
- A publicação de que trata o "caput" deste artigo será realizada em até 30 (trinta) dias contados a partir do término dos prazos estabelecidos no artigo 4º. Seção III Do procedimento de apuração preliminar de evolução patrimonial