Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.091 de 12 de Novembro de 2025
Art. 8º
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP será responsável por garantir a segurança dos dados e informações do sistema eletrônico referido no artigo 3º, por meio da implementação de políticas, processos e tecnologias que assegurem a disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade, competindo-lhe, ainda:
I
armazenar as declarações de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do momento de sua inserção no sistema eletrônico;
II
zelar pela rastreabilidade dos dados e informações, observados a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e o Decreto nº 65.347, de 9 de dezembro de 2020 ;
III
preservar a confiabilidade do conteúdo de todas as informações inseridas no sistema de que trata o artigo 3º;
IV
controlar o acesso aos dados e informações e garantir que tal acesso seja realizado somente por agentes públicos autorizados;
V
realizar aprimoramentos no sistema eletrônico referido no artigo 3º.
Parágrafo único
- A Controladoria Geral do Estado adotará as providências necessárias à formalização das obrigações de que trata este artigo.