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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.091 de 12 de Novembro de 2025


Art. 4º

As declarações serão apresentadas:

I

no ato da posse ou da contratação em cargo, emprego ou função nos órgãos ou nas entidades da Administração Pública estadual;

II

na data do desligamento, exoneração, rescisão contratual, demissão, dispensa ou término do mandato;

III

anualmente, até o último dia do mês subsequente ao prazo final para entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física à Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único

- O agente público deverá informar, também, sobre a existência de bens, direitos e relações patrimoniais que não tenham constado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, conforme regulamento a ser editado pelo Controlador Geral do Estado.