Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.091 de 12 de Novembro de 2025
Art. 5º
O descumprimento dos prazos estabelecidos no artigo 4º poderá acarretar a adoção de providências sancionatórias, incluindo, quanto aos servidores públicos estatutários, a suspensão dos vencimentos, nos termos do artigo 262 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, até que haja o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único
- A recusa em apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física sujeitará o agente público à extinção do vínculo com a Administração Pública, na forma do regime jurídico a ele aplicável.