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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.091 de 12 de Novembro de 2025


Art. 6º

A Controladoria Geral do Estado fiscalizará o cumprimento da exigência de apresentação das declarações de que trata este decreto, podendo valer-se do apoio dos órgãos setoriais de recursos humanos.

Parágrafo único

- As inclusões e alterações de dados cadastrais relativos aos agentes públicos estaduais, no sistema eletrônico referido no artigo 3º, serão realizadas pela unidade setorial de recursos humanos do respectivo órgão ou entidade.