Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.091 de 12 de Novembro de 2025
Art. 6º
A Controladoria Geral do Estado fiscalizará o cumprimento da exigência de apresentação das declarações de que trata este decreto, podendo valer-se do apoio dos órgãos setoriais de recursos humanos.
Parágrafo único
- As inclusões e alterações de dados cadastrais relativos aos agentes públicos estaduais, no sistema eletrônico referido no artigo 3º, serão realizadas pela unidade setorial de recursos humanos do respectivo órgão ou entidade.