Artigo 22, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.091 de 12 de Novembro de 2025
Art. 22
Os dispositivos adiante indicados do Anexo I do Decreto nº 69.183, de 18 de dezembro de 2024 , passam a vigorar com a seguinte redação:
I
os incisos VIII e IX do artigo 25: "VIII - receber, analisar e publicar as declarações de bens e direitos das autoridades especificadas em normativo do Estado de São Paulo, apurando a evolução patrimonial e eventuais inconsistências; IX - instruir os procedimentos instaurados para apurar a evolução patrimonial de agentes públicos estaduais;"; (NR)
II
os incisos V e VI do artigo 26: "V - apurar a evolução patrimonial dos agentes públicos do Poder Executivo estadual; VI - publicar as declarações de bens e direitos das autoridades, conforme legislação vigente;"; (NR)
III
o inciso XI do artigo 47: "XI - receber, analisar e publicar as declarações de bens e direitos das autoridades, conforme legislação vigente.". (NR)