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Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.091 de 12 de Novembro de 2025


Art. 15

O Subsecretário de Combate à Corrupção da Controladoria Geral do Estado, à vista do relatório de evolução patrimonial, se manifestará pelo arquivamento ou pela instauração de procedimento administrativo disciplinar ou sancionatório.

§ 1º

O relatório de evolução patrimonial e a respectiva manifestação do Subsecretário de Combate à Corrupção serão encaminhados ao Controlador Geral do Estado, para deliberação e subsequente remessa às autoridades competentes.

§ 2º

O relatório a que se refere o "caput" deste artigo poderá recomendar à autoridade competente a adoção de medidas adicionais, sumárias e acautelatórias, tais como: 1. exoneração de cargo em comissão, rescisão do contrato de trabalho, no caso de emprego público de confiança, ou cessação de designação para exercício de função de confiança; 2. adoção de medidas administrativas e judiciais com vistas ao ressarcimento do erário, na hipótese de prejuízo causado ao Estado; 3. decisão pelo afastamento preventivo, na forma prevista no inciso I do artigo 266 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; 4. expedição de ofício à autoridade competente para instauração de inquérito civil ou ajuizamento de ação penal, nos casos em que a conduta possa caracterizar infração dessa natureza.