Artigo 11, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.091 de 12 de Novembro de 2025
Art. 11
A Controladoria Geral do Estado tem competência exclusiva para instaurar o procedimento de apuração preliminar da evolução patrimonial de agente público:
I
por determinação do Governador do Estado;
II
de ofício, em razão de:
a
notícias de irregularidades que apontem fundados indícios de evolução patrimonial incompatível com os rendimentos e proventos de qualquer natureza;
b
representação de Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado, de dirigente das entidades da Administração Indireta, em seus respectivos âmbitos;
c
suspeita fundada de incompatibilidade entre a evolução patrimonial e os rendimentos e proventos de qualquer natureza, resultante da análise das declarações inseridas no sistema eletrônico referido no artigo 3º.
Parágrafo único
- O procedimento de apuração de evolução patrimonial será instaurado por ato do Controlador Geral do Estado.