Artigo 9º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.091 de 12 de Novembro de 2025
Art. 9º
Serão publicadas, no Portal da Transparência estadual, as declarações de bens apresentadas, no início e no término do mandato ou do exercício e anualmente, pelas seguintes autoridades:
I
Governador e Vice-Governador do Estado;
II
Secretários de Estado, Chefe da Casa Militar, Procurador Geral do Estado e Controlador Geral do Estado;
III
Subsecretários de Gestão Corporativa, Delegado-Geral da Polícia Civil, Comandante-Geral da Polícia Militar e Diretor Geral da Polícia Penal;
IV
dirigentes de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.
Parágrafo único
- A publicação de que trata o "caput" deste artigo será realizada em até 30 (trinta) dias contados a partir do término dos prazos estabelecidos no artigo 4º. Seção III Do procedimento de apuração preliminar de evolução patrimonial