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Artigo 9º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.091 de 12 de Novembro de 2025


Art. 9º

Serão publicadas, no Portal da Transparência estadual, as declarações de bens apresentadas, no início e no término do mandato ou do exercício e anualmente, pelas seguintes autoridades:

I

Governador e Vice-Governador do Estado;

II

Secretários de Estado, Chefe da Casa Militar, Procurador Geral do Estado e Controlador Geral do Estado;

III

Subsecretários de Gestão Corporativa, Delegado-Geral da Polícia Civil, Comandante-Geral da Polícia Militar e Diretor Geral da Polícia Penal;

IV

dirigentes de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.

Parágrafo único

- A publicação de que trata o "caput" deste artigo será realizada em até 30 (trinta) dias contados a partir do término dos prazos estabelecidos no artigo 4º. Seção III Do procedimento de apuração preliminar de evolução patrimonial