Decreto Estadual de São Paulo nº 56.922 de 12 de abril de 2011
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
O Programa Ação Jovem tem por objetivo promover a inclusão social de jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 24 (vinte e quatro) anos, pertencentes a famílias com renda "per capita" mensal de até meio salário-mínimo nacional, mediante a transferência direta de renda, como apoio financeiro temporário para estimular a conclusão da escolaridade básica, somada a ações complementares e de apoio à iniciação profissional.
Os jovens serão selecionados para participar do programa, de acordo com os seguintes critérios de elegibilidade e de seleção:
ser matriculado no ensino regular de educação básica ou Ensino de Jovens e Adultos - EJA Presencial em qualquer época do ano letivo;
residir, prioritariamente, nos setores censitários de alta e altíssima vulnerabilidade e concentração de pobreza.
O período de permanência do jovem no programa é de 12 (doze) meses, podendo, mediante reavaliação dos dados cadastrais, ser prorrogado por iguais períodos até o limite de 36 (trinta e seis) meses.
- Por descumprimento das condicionalidades relacionadas no artigo 5º deste decreto, o jovem poderá ser desligado do programa a qualquer tempo.
aprovação escolar no semestre/ano letivo de acordo com a modalidade de ensino que está matriculado;
O pagamento do subsídio financeiro ao jovem participante do Programa Ação Jovem será efetuado, mensalmente pela Secretaria de Desenvolvimento Social, por meio de cartão eletrônico, emitido por instituição bancária.
A Secretaria de Desenvolvimento Social, mediante resolução de seu Titular, fixará o valor do benefício na Norma Operacional Básica do Programa Ação Jovem.
A qualidade de gestão dos municípios, no que se refere ao desenvolvimento das ações locais do programa, será avaliada mediante índices de gestão, cujos indicadores e regulamentação serão objetos de resolução específica do Titular da Secretaria de Desenvolvimento Social.
O Programa Ação Jovem é um programa multisetorial e será desenvolvido pela Secretaria de Desenvolvimento Social em parceria com as Secretarias Estadual da Educação, do Emprego e Relações do Trabalho, de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, da Saúde e Municípios do Estado de São Paulo, bem como, quando for o caso, com outros órgãos estaduais e organizações do segundo e terceiro setor.
A coordenação geral do Programa Ação Jovem é da Secretaria de Desenvolvimento Social, por intermédio de seu órgão gestor.
Os municípios poderão aderir ao programa por meio de Termo de Adesão, observados os critérios e as condições estabelecidos neste decreto e na Norma Operacional Básica do Programa Ação Jovem, objeto de resolução do Titular da Secretaria de Desenvolvimento Social.
A parceria com outros órgãos estaduais, entidades sociais e organizações da sociedade civil, visando à execução do programa, será efetuada mediante instrumentos específicos.
disponibilizar aos municípios o acesso ao Sistema Pró-Social do Governo do Estado de São Paulo, visando ao cadastramento dos jovens por meio eletrônico, e ao sistema informatizado gerencial do Programa Ação Jovem;
supervisionar, sistematicamente, por meio das Diretorias Regionais de Desenvolvimento Social - DRDS, no âmbito das suas respectivas regiões, o cumprimento dos critérios e normas estabelecidos pelo programa, nas ações desenvolvidas pelos municípios, suplementando-as sempre que julgar necessário;
matricular os jovens no ensino regular de educação básica ou Ensino de Jovens e Adultos - EJA Presencial em qualquer época do ano letivo;
informar semestralmente/anualmente aprovação, reprovação e abandono escolar dos beneficiários do programa;
informar quais as escolas, com base no desempenho, prioritárias para a inclusão de jovens no programa;
disponibilizar as unidades escolares, especialmente as participantes do Programa Escola da Família, para a realização de ações complementares aos beneficiários do Ação Jovem.
contribuir na construção de mecanismo de controle da frequência das beneficiárias às consultas pré-natal, quando for o caso;
contribuir na divulgação das ações desenvolvidas pelo Sistema Único de Saúde - SUS, relacionadas à prevenção de gravidez precoce e indesejada, doenças sexualmente transmissíveis, orientação sexual e o necessário acompanhamento médico.
Compete à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia identificar mediante critérios do programa, os alunos das escolas técnicas do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, com perfil para participar do Programa Ação Jovem.
Compete à Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho priorizar, nas regiões de abrangência de seu programa de capacitação e iniciação profissional para jovens, em conformidade com a Lei do Aprendiz, a oferta de vagas para os jovens participantes do Programa Ação Jovem.
firmar Termo de Adesão ao programa, manifestando aceitação às normas estabelecidas neste decreto, bem como ao disposto nas Normas Operacionais Básicas do Programa Ação Jovem;
identificar, selecionar e cadastrar, mediante as condições e critérios estabelecidos neste decreto, os jovens do município em situação de vulnerabilidade social; III- efetuar o cadastramento dos jovens selecionados e de seus familiares no Sistema Pró-Social;
garantir que os beneficiários tenham informação sobre os objetivos e condicionalidades do programa;
manter atualizados os dados registrados no Sistema Pró-Social, ao longo de todo o período de ligação do beneficiário com o programa;
garantir a fidedignidade das informações registradas no sistema Pró-Social; VII- desenvolver e custear ações complementares voltadas aos jovens participantes do programa; VIII- acompanhar, sistematicamente, o cumprimento das condicionalidades dos jovens beneficiários;
As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente dos órgãos envolvidos.
O Titular da Secretaria de Desenvolvimento Social, mediante resolução, estabelecerá a norma operacional básica que regulamentará a execução do Programa Ação Jovem, no prazo de 60(sessenta) dias, a contar da data de publicação deste decreto.
Os Titulares das Secretarias de Desenvolvimento Social e da Educação, mediante resolução, poderão estabelecer normas complementares para regulamentar as ações conjuntas.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 55.057, de 18 de novembro de 2009 .