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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.922 de 12 de abril de 2011

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Art. 4º

O período de permanência do jovem no programa é de 12 (doze) meses, podendo, mediante reavaliação dos dados cadastrais, ser prorrogado por iguais períodos até o limite de 36 (trinta e seis) meses.

Parágrafo único

- Por descumprimento das condicionalidades relacionadas no artigo 5º deste decreto, o jovem poderá ser desligado do programa a qualquer tempo.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 56.922 /2011