Artigo 10º, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.922 de 12 de abril de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 10
Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social:
I
divulgar o Programa Ação Jovem;
II
definir critérios de partilha de metas;
III
promover a capacitação dos municípios parceiros para a execução do programa;
IV
disponibilizar aos municípios o acesso ao Sistema Pró-Social do Governo do Estado de São Paulo, visando ao cadastramento dos jovens por meio eletrônico, e ao sistema informatizado gerencial do Programa Ação Jovem;
V
garantir o pagamento do subsídio financeiro;
VI
gerenciar as informações dos jovens beneficiários registradas no sistema Pró-Social;
VII
supervisionar, sistematicamente, por meio das Diretorias Regionais de Desenvolvimento Social - DRDS, no âmbito das suas respectivas regiões, o cumprimento dos critérios e normas estabelecidos pelo programa, nas ações desenvolvidas pelos municípios, suplementando-as sempre que julgar necessário;
VIII
monitorar e avaliar, periodicamente, o andamento do programa e os resultados apresentados.