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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.922 de 12 de abril de 2011

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Art. 9º

O Programa Ação Jovem é um programa multisetorial e será desenvolvido pela Secretaria de Desenvolvimento Social em parceria com as Secretarias Estadual da Educação, do Emprego e Relações do Trabalho, de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, da Saúde e Municípios do Estado de São Paulo, bem como, quando for o caso, com outros órgãos estaduais e organizações do segundo e terceiro setor.

§ 1º

A coordenação geral do Programa Ação Jovem é da Secretaria de Desenvolvimento Social, por intermédio de seu órgão gestor.

§ 2º

Os municípios poderão aderir ao programa por meio de Termo de Adesão, observados os critérios e as condições estabelecidos neste decreto e na Norma Operacional Básica do Programa Ação Jovem, objeto de resolução do Titular da Secretaria de Desenvolvimento Social.

§ 3º

A parceria com outros órgãos estaduais, entidades sociais e organizações da sociedade civil, visando à execução do programa, será efetuada mediante instrumentos específicos.

Art. 9º, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 56.922 /2011