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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.922 de 12 de abril de 2011

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Art. 8º

A qualidade de gestão dos municípios, no que se refere ao desenvolvimento das ações locais do programa, será avaliada mediante índices de gestão, cujos indicadores e regulamentação serão objetos de resolução específica do Titular da Secretaria de Desenvolvimento Social.

Art. 8º do Decreto Estadual de São Paulo 56.922 /2011