Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.922 de 12 de abril de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O período de permanência do jovem no programa é de 12 (doze) meses, podendo, mediante reavaliação dos dados cadastrais, ser prorrogado por iguais períodos até o limite de 36 (trinta e seis) meses.
Parágrafo único
- Por descumprimento das condicionalidades relacionadas no artigo 5º deste decreto, o jovem poderá ser desligado do programa a qualquer tempo.