JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.922 de 12 de abril de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 17

O Titular da Secretaria de Desenvolvimento Social, mediante resolução, estabelecerá a norma operacional básica que regulamentará a execução do Programa Ação Jovem, no prazo de 60(sessenta) dias, a contar da data de publicação deste decreto.

Art. 17 do Decreto Estadual de São Paulo 56.922 /2011