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Artigo 10º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.922 de 12 de abril de 2011

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Art. 10

Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social:

I

divulgar o Programa Ação Jovem;

II

definir critérios de partilha de metas;

III

promover a capacitação dos municípios parceiros para a execução do programa;

IV

disponibilizar aos municípios o acesso ao Sistema Pró-Social do Governo do Estado de São Paulo, visando ao cadastramento dos jovens por meio eletrônico, e ao sistema informatizado gerencial do Programa Ação Jovem;

V

garantir o pagamento do subsídio financeiro;

VI

gerenciar as informações dos jovens beneficiários registradas no sistema Pró-Social;

VII

supervisionar, sistematicamente, por meio das Diretorias Regionais de Desenvolvimento Social - DRDS, no âmbito das suas respectivas regiões, o cumprimento dos critérios e normas estabelecidos pelo programa, nas ações desenvolvidas pelos municípios, suplementando-as sempre que julgar necessário;

VIII

monitorar e avaliar, periodicamente, o andamento do programa e os resultados apresentados.

Art. 10, I do Decreto Estadual de São Paulo 56.922 /2011