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Artigo 11, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.922 de 12 de abril de 2011

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Art. 11

Compete à Secretaria Estadual da Educação:

I

matricular os jovens no ensino regular de educação básica ou Ensino de Jovens e Adultos - EJA Presencial em qualquer época do ano letivo;

II

informar, bimestralmente, a frequência escolar dos jovens participantes do programa;

III

informar semestralmente/anualmente aprovação, reprovação e abandono escolar dos beneficiários do programa;

IV

informar quais as escolas, com base no desempenho, prioritárias para a inclusão de jovens no programa;

V

disponibilizar as unidades escolares, especialmente as participantes do Programa Escola da Família, para a realização de ações complementares aos beneficiários do Ação Jovem.

Art. 11, I do Decreto Estadual de São Paulo 56.922 /2011