JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.922 de 12 de abril de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Compete à Secretaria da Saúde:

I

contribuir na construção de mecanismo de controle da frequência das beneficiárias às consultas pré-natal, quando for o caso;

II

contribuir na divulgação das ações desenvolvidas pelo Sistema Único de Saúde - SUS, relacionadas à prevenção de gravidez precoce e indesejada, doenças sexualmente transmissíveis, orientação sexual e o necessário acompanhamento médico.

Art. 12, I do Decreto Estadual de São Paulo 56.922 /2011