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Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.922 de 12 de abril de 2011

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Art. 14

Compete à Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho priorizar, nas regiões de abrangência de seu programa de capacitação e iniciação profissional para jovens, em conformidade com a Lei do Aprendiz, a oferta de vagas para os jovens participantes do Programa Ação Jovem.

Art. 14 do Decreto Estadual de São Paulo 56.922 /2011