JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.922 de 12 de abril de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O Programa Ação Jovem tem por objetivo promover a inclusão social de jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 24 (vinte e quatro) anos, pertencentes a famílias com renda "per capita" mensal de até meio salário-mínimo nacional, mediante a transferência direta de renda, como apoio financeiro temporário para estimular a conclusão da escolaridade básica, somada a ações complementares e de apoio à iniciação profissional.

Parágrafo único

- O Programa Ação Jovem terá abrangência no âmbito do Estado de São Paulo.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 56.922 /2011