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Artigo 15, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.922 de 12 de abril de 2011

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Art. 15

Compete aos Municípios:

I

firmar Termo de Adesão ao programa, manifestando aceitação às normas estabelecidas neste decreto, bem como ao disposto nas Normas Operacionais Básicas do Programa Ação Jovem;

II

identificar, selecionar e cadastrar, mediante as condições e critérios estabelecidos neste decreto, os jovens do município em situação de vulnerabilidade social; III- efetuar o cadastramento dos jovens selecionados e de seus familiares no Sistema Pró-Social;

IV

garantir que os beneficiários tenham informação sobre os objetivos e condicionalidades do programa;

V

manter atualizados os dados registrados no Sistema Pró-Social, ao longo de todo o período de ligação do beneficiário com o programa;

VI

garantir a fidedignidade das informações registradas no sistema Pró-Social; VII- desenvolver e custear ações complementares voltadas aos jovens participantes do programa; VIII- acompanhar, sistematicamente, o cumprimento das condicionalidades dos jovens beneficiários;

IX

providenciar, quando for o caso e mediante avaliação, o desligamento do jovem do programa.

Art. 15, IV do Decreto Estadual de São Paulo 56.922 /2011